segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Síntese de Constituição e carta orgânica do Banco Central do Uruguai




Síntese da Constituição e carta orgânica do Banco Central do Uruguai
ORIGEM
Constituição; (Seção XI, as entidades autônomas, os serviços descentralizados, Capítulo I, artigo 196).
Haverá um Banco Central da República, que será organizado como entidade autônoma e terá os poderes e deveres previstos na lei, aprovada pelo voto da maioria absoluta dos membros completa de cada Câmara.

NATUREZA JURÍDICA
(CARTA, artigo 1º) O Banco Central do Uruguai, criado pelo artigo 196 da Constituição, é uma entidade autônoma e de autonomia técnica, administrativa e financeira, em termos da Constituição e da presente lei orgânica, complementar e suas emendas.
AIMS
O Banco Central do Uruguai tem como objetivos principais:
A) A estabilidade de preços, visando ao crescimento e ao emprego.
B) A regulação e supervisão da operação do sistema de pagamentos e do sistema financeiro, promovendo a sua solidez, solvência, eficiência e desenvolvimento.
Atribuições legais, o Banco está autorizado a praticar todos os atos e obter todas as obrigações para o cumprimento das tarefas atribuídas à Constituição e à lei.
principais funções
Os poderes do Banco serão propícios para a realização dos fins referidos no artigo 3°.
A este respeito, o Banco:
A) Deve ter exclusividade na emissão de notas, na cunhagem de moedas e na circulação de papel-moeda, em todo o território da República. Com relação à cunhagem de moedas, estas estão sujeitas às disposições do parágrafo 10, do artigo 85º da Constituição da República.
B) Implementar instrumentos monetários, cambiários e de crédito, necessários para cumprir os objetivos atribuídos pelo artigo 3°.
C) atuar como conselheiro financeiro, banqueiro e agente financeiro do Governo.
D) Administrar as reservas internacionais do Estado.
E) atuar como banqueiro das instituições de intermediação financeira.
F) pode representar o Governo da República, em organizações financeiras internacionais e realizar operações financeiras relacionadas com a participação do Estado em tais organismos.
G) normativamente regular e monitorar a implementação dessas regras pelas entidades públicas e privadas do sistema financeiro. Para o efeito, autorizar ou proibir, no todo ou em parte, as operações em geral ou em particular, como estabelecem as normas de prudência. No caso de organismos públicos, o Poder Executivo controla a boa gestão e/ou o método de trabalho para alinhá-los à normativa.
H) Promover e desenvolver a educação e a cultura econômica e financeira.

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