Síntese da Constituição e carta orgânica do Banco Central
do Uruguai
ORIGEM
Constituição; (Seção XI, as entidades autônomas, os serviços descentralizados, Capítulo I, artigo 196).
Haverá um Banco Central da República, que será organizado como entidade autônoma e terá os poderes e deveres previstos na lei, aprovada pelo voto da maioria absoluta dos membros completa de cada Câmara.
Constituição; (Seção XI, as entidades autônomas, os serviços descentralizados, Capítulo I, artigo 196).
Haverá um Banco Central da República, que será organizado como entidade autônoma e terá os poderes e deveres previstos na lei, aprovada pelo voto da maioria absoluta dos membros completa de cada Câmara.
NATUREZA JURÍDICA
(CARTA, artigo 1º) O Banco Central do Uruguai, criado pelo
artigo 196 da Constituição, é uma entidade autônoma e de autonomia técnica,
administrativa e financeira, em termos da Constituição e da presente lei
orgânica, complementar e suas emendas.
AIMS
O Banco Central do Uruguai tem como objetivos principais:
A) A estabilidade
de preços, visando ao crescimento e ao
emprego.
B) A regulação e supervisão da operação do sistema de
pagamentos e do sistema financeiro, promovendo a sua solidez, solvência,
eficiência e desenvolvimento.
Atribuições legais, o Banco está autorizado a praticar
todos os atos e obter todas as obrigações para o cumprimento das tarefas
atribuídas à Constituição e à lei.
principais funções
Os poderes do Banco serão propícios para a realização
dos fins referidos no artigo 3°.
A este respeito, o Banco:
A) Deve ter exclusividade
na emissão de notas, na cunhagem de moedas e na circulação de papel-moeda, em
todo o território da República. Com relação à cunhagem de moedas, estas estão sujeitas às disposições do
parágrafo 10, do artigo 85º da Constituição da República.
B) Implementar instrumentos
monetários, cambiários e de crédito, necessários para cumprir os objetivos atribuídos
pelo artigo 3°.
C) atuar como conselheiro
financeiro, banqueiro e agente financeiro do Governo.
D) Administrar as reservas internacionais do Estado.
E) atuar como banqueiro
das instituições de intermediação financeira.
F) pode representar
o Governo da República, em organizações
financeiras internacionais e realizar operações financeiras relacionadas
com a participação do Estado em tais organismos.
G) normativamente regular
e monitorar a implementação dessas regras pelas entidades públicas e privadas
do sistema financeiro. Para o efeito, autorizar ou proibir, no todo ou em
parte, as operações em geral ou em particular, como estabelecem as normas de prudência. No caso de organismos
públicos, o Poder Executivo controla a boa gestão
e/ou o método de trabalho para alinhá-los à normativa.
H) Promover e
desenvolver a educação e a cultura econômica e financeira.
Nenhum comentário:
Postar um comentário